NOVÍSSIMA PORTARIA REGULADORA PARA ESTÂNCIAS, BALNEÁRIOS E ESTABELECIMENTOS TERMAIS

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL

PORTARIA Nº 374, DE 1º OUTUBRO DE 2009
DOU de 07/10/2009

Aprova a Norma Técnica que dispõe sobre as Especificações Técnicas para o Aproveitamento de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa, destinadas ao envase, ou como ingrediente para o preparo de bebidas em geral ou ainda destinada para fins balneários, em todo o território nacional, revoga a Portaria nº 222 de 28 de julho de 1997, publicada no D.O.U. de 08 de agosto de 1997 e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003, e considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos a serem observados na outorga e fiscalização das concessões para aproveitamento de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa, destinadas ao envase, ou como ingrediente para o preparo de bebidas em geral ou ainda destinada para fins balneários, em todo o território nacional,

RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada a Norma Técnica nº 001/2009, que dispõe sobre as “Especificações Técnicas para o Aproveitamento de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa, destinadas ao envase, ou como ingrediente para o preparo de bebidas em geral ou ainda destinada para fins balneários”, em todo o território nacional, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Os titulares de concessões de lavra e manifesto de mina de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa, destinadas ao envase, ou como ingrediente para o preparo de bebidas em geral terão o prazo de 01 (um) ano para se adequar ao disposto nesta Portaria, a contar da sua publicação.

Art. 3º A Comissão Permanente de Crenologia proporá ao DNPM, que publicará no D.O.U., no prazo de 90 (noventa) dias, o Roteiro Técnico para elaboração do Projeto de Caracterização Crenoterápica a que se refere o item 5.4.4. da Norma Técnica instituída por esta portaria.

§ 1º. Os titulares de concessão de lavra ou manifesto de mina de água mineral ou termal para fins balneários ou que já tenham apresentado o requerimento de concessão de lavra, deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da publicação referida no caput, apresentar em complementação ao Plano de Aproveitamento Econômico, o Projeto de Caracterização Crenoterápica.

§ 2º. No prazo de um ano, a contar da publicação do Roteiro Técnico, independentemente da manifestação da Comissão Permanente de Crenologia, o tilular de concessão de lavra ou de manifesto de mina de água mineral ou termal para fins balneários deverá adotar as medidas propostas no referido documento apresentado.

§ 3º. A Comissão Permanente de Crenologia poderá recomendar ao DNPM a aprovação do novo PAE, com o aditivo do Projeto de Caracterização Crenoterápica ou propor a formulação de exigências ao titular do direito minerário, para a perfeita adequação e aprovação, sob pena das sanções previstas na legislação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 222, de 28 de julho de 1997, publicada no D.O.U. de 08 de agosto de 1997.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY

.....
 
5. ESTÂNCIAS DESTINADAS A FINS BALNEÁRIOS


A utilização de águas minerais e potáveis de mesa de fontes frias e termais, destinadas a fins balneários, deverão ser feitas em estâncias hidrominerais ou hidrotermais, respectivamente, classificadas pela Comissão Permanente de Crenologia, segundo a qualidade de suas instalações e os serviços prestados, de acordo com o Art. 22 e § único do artigo 41 do Código de Águas Minerais, devendo constar das mesmas os seguintes requisitos mínimos em matéria de organização e funcionamento:


5.1 PARA FINS DE TERMALISMO RECREATIVO

Os complexos hidrominerais ou hidrotermais deverão ter no mínimo as seguintes instalações: Piscinas (quentes ou frias), com indicação de profundidade, temperatura da água e tempo de permanência nas mesmas, de acordo à avaliação médica prévia e proposta de atividades recreativas. Duchas de superfície (circular, escocesa, Vichy etc.) com indicação de tempo de permanência; Vestiários masculino e feminino; Sanitários masculino e feminino; Sala destinada à avaliação médica e primeiros atendimentos; Sala de repouso pós-banhos e/ou duchas.


5.2 PARA FINS CRENOTERÁPICOS

Deverão ser atendidas as especificações contidas no Art. 19 incisos I a VI do Código de Águas Minerais.

5.2.1 Os hotéis ou estabelecimentos termais (termas ou balneários) destinados ao tratamento crenoterápico deverão prestar os serviços nas seguintes áreas:

a) Piscinas de água fria ou piscinas de água quente (água de origem mineral)

b) Setor de balneoterapia com banheiras para banhos totais ou parciais.

c) Saunas secas e úmidas.

d) Banhos de imersão, pérola, turbilhão, hidromassagem, ofurô etc.

e) Banhos em Duchas circular, escocesa e peloidoterapia;

f) Sala para tratamentos fisioterápicos equipada com eletroterapia, diatermia, massoterapia etc.

g) Salas de repouso.

h) Enfermaria para atendimento dos primeiros socorros e posto médico.

5.2.2 As piscinas e salas de banho, duchas etc. terão as paredes azulejadas e o piso de cerâmica antiderrapante. Deverão ter à mostra e para consulta pública o sistema de higienização aplicado nas suas dependências termais segundo normas do Ministério da Saúde;

5.2.3 As piscinas deverão dispor de escadas com corrimão cromado e as banheiras com sistema de barras de segurança;

5.2.4 O posto meteorológico deverá conter no mínimo os seguintes instrumentos de medição: pluviômetro, barômetro, termômetro de máxima e mínima, anemômetro, higrômetro ou termômetro de bulbo seco e molhado;

5.2.5 Previsão de médico, fisioterapeuta e equipe de enfermagem, sejam para atendimento de urgência ou para cumprir protocolos de tratamentos crenoterápicos.

5.2.6 As análises das águas minerais com propriedades terapêuticas utilizadas por hotéis ou estabelecimentos termais (termas ou balneários) deverão estar à mostra ao público consumidor (usuário) assim como, de maneira sucinta e genérica, as suas indicações, contra-indicações e metodologia de uso, seja para uso como bebida ou em balneoterapia.

5.3 HIDRÔMETRO

O hidrômetro será instalado apenas no início da tubulação de adução em cada fonte autorizada pelo DNPM.

5.4 ESTABELECIMENTOS TERMAIS

Os estabelecimentos que utilizam água mineral com propriedades terapêuticas dependerão de aprovação da Comissão Permanente de Crenologia do DNPM, ficando sujeitos á fiscalização desta Autarquia.

5.4.1 Os estabelecimentos termais deverão conter no seu quadro de funcionários um Médico preferencialmente com qualificação em Crenologia e Crenoterapia que deverá responder legalmente pelo uso do recurso mineral na profilaxia ou tratamentos de saúde.

5.4.2 O Setor Médico dos estabelecimentos termais deverá efetuar à análise estatística do seu atendimento e enviar semestralmente à Comissão Permanente de Crenologia, para avaliação e compilação em bancos de dados.

5.4.3 A Comissão Permanente de Crenologia e o DNPM serão responsáveis por vistorias periódicas a estes estabelecimentos com a finalidade de averiguar o uso sustentável e racional do recurso mineral.

5.4.4 Todo estabelecimento termal que se proponha a usar água mineral com potencial terapêutico deverá apresentar à Comissão Permanente de Crenologia um Projeto de Caracterização Crenoterápica do seu recurso mineral, constando elementos minerais com potencialidade de benefícios à saúde humana, suas técnicas de administração, indicações, contra-indicações, dentre outros aspectos.

5.4.5 A Comissão Permanente de Crenologia efetuará o controle rigoroso e o atendimento às normas de higienização dos balneários e termas, sejam elas privadas ou sob domínio de Estados ou Municípios.

5.4.6 Todo estabelecimento termal que vier a utilizar água mineral com potencial terapêutico e aplicá-lo na preservação ou recuperação da saúde, deverá conter no seu corpo de funcionários um Diretor Médico, legalmente habilitado, que responda tecnicamente e perante os órgãos de classe (Conselho Federal e Regional de Medicina) pelos atos praticados no exercício da sua função.

5.4.7 Todo estabelecimento termal que praticar atos técnicos para tratamentos de saúde deverá comunicar as suas atividades no Conselho Regional de Medicina do seu Estado, Sistema Único de Saúde (se enquadrar na Portaria n°971 do MS).

Comentários

Unknown disse…
Boa tarde! Gostaria de informações sobre a implatação deste recurso de crenologia. Tenho uma propriedade em Barretos q possui aguas termais e aguas de minas.

Helen Ávila
ASKASCEF disse…
BOM DIA!

GOSTARIA DE SABER PORQUE A CIDADE DE CIPÓ-BAHIA, NÃO É CITADA COMO ESTÂNCIA HIDROMINERAL, SE AQUI O MUNICIPIO INTEIRO JORRA AGUA THERMAL?


NO AGUARDO,

ROGÉRIO SOUZA SILVA
EMAIL:rogeriodecipo@hotmail.com

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